04 de junho de 2020

Noticia via bc notícias

Publicado por Patrick Elias de Lima Barbosa, OAB/SC 43.006

https://www.bcnoticias.com.br/direito-em-palavras-simples-quais-os-limites-dos-juros-e-das-multas-no-brasil/

Assunto que interessa a todos os brasileiros é o tema “JUROS” e “MULTAS”, visto que todos nós algum dia pagamos ou iremos pagar tais encargos.

Como se costuma dizer, “JUROS” é o custo do dinheiro, ou melhor, é o valor que se paga a alguém ou pelo empréstimo (JUROS REMUNERATÓRIOS/COMPENSATÓRIOS) ou pela demora (JUROS MORATÓRIOS).

Já a “MULTA” é, em palavras simples, uma penalidade pelo descumprimento total ou parcial, ou até mesmo, pela demora no cumprimento de uma obrigação.

Dito isso, resta saber quais os limites dos JUROS e das MULTAS no Brasil?

Em primeiro lugar, é necessário dividir as relações em: (1) CONSUMERISTA; (2) BANCÁRIAS; (3) DEMAIS CONTRATOS CIVIS.

Nas relações CONSUMERISTAS a “MULTA” é limitada a apenas 2% e os “JUROS” há divergência, eis que a lei diz que é 1% ao mês, no entanto, o entendimento do STJ é de que se aplica a taxa SELIC. No final das contas muda bastante o cálculo final.

Por outro lado, nas relações BANCÁRIAS não há limite para “MULTA” e tampouco para os “JUROS”. E mais ainda, a capitalização dos JUROS pode ser feita livremente ajustada entre as partes. Capitalização dos juros significa juros sobre juros. Por exemplo, se em ABRIL tu deves R$ 1.000,00 e a taxa de “JUROS” for de 1%, em MAIO a dívida vai subir para R$ 1.010,00. Em JUNHO a dívida será de R$ 1.020,10 (R$ 1.000,00 capital + R$ 10,00 juros de MAIO + R$ 10,10 juros de JUNHO) se a capitalização for MENSAL e assim por diante. Mas atenção, as instituições financeiras componentes do SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL devem estabelecer expressamente a taxa MENSAL e ANUAL de JUROS, bem como, devem respeitar os limites praticados pela média do mercado regulados pelo Banco Central do Brasil (BCB).

E por fim, nos DEMAIS CONTRATOS CIVIS os “JUROS” é igual as relações CONSUMERISTAS, ou seja, há divergência, eis que a lei diz que é 1% ao mês, no entanto, o entendimento do STJ é de que se aplica a taxa SELIC. Nessas relações também é permitida a capitalização dos JUROS, porém, apenas a capitalização ANUAL, isto é, o exemplo anterior não se aplica. Já em relação a “MULTA” a lei não impõe nenhum percentual. No entanto, o Código Civil determina apenas que a “MULTA” não pode exceder o capital, quer dizer, se a dívida é de R$ 1.000,00 (capital), não é possível estipular MULTA de R$ 1.500,00 (150%). Um detalhe importante, quando a obrigação for cumprida em parte pelo devedor, a “MULTA” deverá ser reduzida pelo Juiz. Da mesma forma, será reduzida pelo Juiz se o valor da “MULTA” for manifestamente excessivo de acordo com a natureza e finalidade do negócio.

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Por hoje é isso!

Patrick Elias.
Advogado.
OAB/SC 43.006.

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